Processo 1006028-95.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006028-95.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006028-95.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOULART SOARES - BA18804 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora: "i. Reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do INSS no caso em apreço, sendo ambas solidárias ou subsidiárias entre si; ii. Declarar a inexistência de débitos junto às instituições financeiras requeridas, anulando-se todo e qualquer contrato com as mesmas, voltando as partes ao status quo antes de tais contratações indevidamente efetuadas e não autorizadas pela demandante. iii. Determinar a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas do autor, que somam a quantia de R$ 154.740,06 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta reais e seis centavos) a ser atualizado até o momento que cessarem os descontos; iv. Condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados à requerente, no valor de, no mínimo, R$ 50.000,00, ou em valor justo e condizente com o caso concreto à ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça". Narra que "é pessoa idosa, que preza pela sua seguridade benefícios previdenciários, sendo que recentemente, ao consultar seus extratos de benefício, restou surpreendida com vários descontos indevidos, o que lhe causou tamanho desespero. O demandante possui 02 (dois) benefícios previdenciários, sendo: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL e PENSÃO POR MORTE RURAL. Os descontos indevidos, não autorizados e nunca contratados pelo Autor são : PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIARIA Nº BENEFÍCIO 175.368.885-7, e APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Nº BENEFÍCIO 148.523.669-7. Assim, sendo, por não ter sido autorizado ou realizado pela parte autora, necessária a intervenção do poder judiciário no caso em apreço, para que tais descontos sejam cessados, declarando-se todos eles indevidos, com a devolução da quantia equivocadamente descontada do autor, em dobro, e todos os demais pedidos comtemplados dentro da presente exordial.". Por meio do ID 2187392421, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, delimitando precisamente quais empréstimos não reconhece e deixando claro a qual benefício previdenciário cada empréstimo está vinculado, sob pena de indeferimento da inicial. Em manifestação de ID 2188903547, a parte autora emendou a inicial, esclarecendo que: "os descontos em folha de pagamento indevidos deram-se, nos respectivos benefícios e datas a seguir: 1. Benefício de aposentadoria por idade rural nº 148.523.669-7 em 18/02/2011 - empréstimo no valor de R$ 9.718,20 – não contratado - Banco Votorantim S/A; 2. Benefício de aposentadoria por idade rural nº 148.523.669-7 em 26/11/2014 - empréstimo no valor de R$ 11.661,84 – não contratado - Banco Votorantim S/A; 3. Benefício de aposentadoria por idade rural nº 148.523.669-7 em 18/04/2012 - empréstimo no valor de R$ 1.102,20 – não contratado - Banco itaú unibanco S/A; 4. Benefício de aposentadoria por idade rural nº 148.523.669-7 em…

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