Processo 1006029-62.2021.4.01.3811
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1006029-62.2021.4.01.3811/MG AUTOR : COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LANNA MURICI (OAB MG087168) ADVOGADO(A) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB MG000822) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) AUTOR : STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) ADVOGADO(A) : THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Retifique-se a autuação para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” , uma vez que o caso se refere, na verdade, a cumprimento de sentença instaurado para a satisfação de indébito tributário já reconhecido judicialmente no Mandado de Segurança nº 0005318-14.2006.4.01.3807, conforme se afere do teor da inicial e dos documentos que a acompanharam. Afinal, nesta fase executiva a controvérsia se restringe apenas à quantificação do montante devido (quantum debeatur) . O reconhecimento do direito (an debeatur) já foi objeto de apreciação e julgamento naquele mandamus. Com efeito, como frisado na decisão anterior ( evento 87, DOC1 ), STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou retificação do valor histórico que entende devido (de R$ 26.711.396,69 para R$ 26.644.651,50), requerendo a expedição de precatório sobre o valor considerado incontroverso (R$ 21.797.857,66), o qual, atualizado até a data-base de 30/06/2021, atingiria a quantia de R$ 42.118.060,06 (planilha da STEP-UP no evento 85, OUT3 ). Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) pronunciou-se no evento 92, DOC1 , informando que a Divisão de Apoio da Representação Judicial e Cálculos (DIARJ/PRFN6) atestou a regularidade da correção monetária aplicada pela exequente sobre a parcela reconhecida. Em face da convergência de cálculos, a União declarou expressa concordância com o valor atualizado de R$ 42.118.060,06 (data-base em 06/2021) e com a expedição de precatório parcial, nos termos do Tema 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, anuiu com a realização de prova pericial contábil-fiscal para dirimir as divergências relativas ao ICMS de devoluções de vendas não computadas e/ou à receita de PIS/COFINS sujeita a ICMS não tributada. Decido. Da Homologação da Parcela Incontroversa No caso em exame, há convergência entre os cálculos apresentados pela exequente ( evento 85, DOC1 ) e a manifestação da Fazenda Nacional ( evento 92, DOC1 ). A União, valendo-se de seu setor técnico especializado (DIARJ/PRFN6), confirmou que o montante histórico de R$ 21.797.857,66, atualizado pela taxa SELIC até 30/06/2021, perfaz o valor de R$ 42.118.060,06. Dessa forma, inexistindo resistência quanto a esta fração do crédito, em observância ao princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, a homologação do referido cálculo é medida de rigor. A expedição de precatório parcial encontra amparo consolidado no Tema 28 da Repercussão Geral (STF) , que reconheceu a possibilidade de requisição de pagamento da parte incontroversa do título judicial transitado em julgado. Da Parcela Controversa e da Necessidade de Perícia Contábil Por outro lado, remanesce divergência técnica quanto ao montante histórico de R$ 4.846.793,84. De acordo com os pareceres fiscais da Receita Federal do Brasil colacionados aos autos, a discordância repousa sobre a exclusão de rubricas de ICMS incidentes em devoluções de vendas não computadas e…
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