Processo 1006029-74.2025.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1006029-74.2025.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1006029-74.2025.8.11.0007 EXEQUENTE: GRANI COMERCIO DE PEDRAS LTDA EXECUTADO: LUCAS DA SILVA DE ARAUJO Vistos. Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Perscrutando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de devidamente intimada para manifestar no processo, quedou-se inerte. Calha registrar a afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo pelo exequente, porquanto resta evidenciado que o autor não praticou os atos processuais que lhe competiam e indubitavelmente abandonou o processo. Ademais, em obediência ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento do Juizado Especial, é inadmissível aceitar que o processo permaneça paralisado por inércia da exequente, não restando alternativa senão a extinção do feito em razão do abandono, independente de intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido segue o precedente da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. ABANDONO CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Carini Vieira Sanches Miguel Pinto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente no cumprimento de diligência processual. 2. A parte recorrente sustenta que a extinção seria nula por ausência de intimação pessoal, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Entretanto, conforme se extrai do ID 321514874, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para manifestação nos autos, o que não ocorreu. A jurisprudência consolidada admite a intimação na pessoa do advogado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da simplicidade e celeridade. 4. Nesse sentido, trago precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação para manifestação sobre proposta de parcelamento apresentada pelo executado. O recorrente sustenta a nulidade da extinção por ausência de sua intimação pessoal e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é necessária a intimação pessoal da parte exequente para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo por ausência de impulso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, norma específica que rege os Juizados Especiais, afasta expressamente a exigência de intimação pessoal para extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, que prevalece sobre o art. 485, §1º, do CPC. O recorrente foi regularmente intimado por meio de seu advogado para manifestar-se sobre proposta de parcelamento do débito e,…

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