Processo 1006030-71.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006030-71.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006030-71.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Previdência privada, Resgate de Contribuição, Ato / Negócio Jurídico] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [NEUSA TOMAZ DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PETERSON DA COSTA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.036.685/0001-97 (APELANTE), RAFAEL SALEK RUIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade de previdência complementar fechada contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual autorizadora da retenção de percentual superior a 15% sobre as contribuições vertidas ao plano previdenciário por ocasião do resgate da reserva de poupança, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante também impugna o deferimento da gratuidade de justiça concedida à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora; (ii) estabelecer se é legítima a retenção de valores superiores ao percentual correspondente ao custeio administrativo, a título de cobertura de benefícios de risco, no resgate de plano de previdência complementar; e (iii) determinar se a retenção indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária demonstrar concretamente a inexistência da alegada insuficiência financeira. 4. A simples demonstração da renda da beneficiária não é suficiente para afastar a gratuidade de justiça, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, cujas despesas ordinárias e extraordinárias podem comprometer significativamente sua capacidade financeira. 5. O art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza, no resgate da reserva de poupança, apenas o desconto das parcelas destinadas ao custeio administrativo. 6. A competência regulamentar conferida ao órgão gestor da previdência complementar não autoriza a criação de hipóteses de retenção não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. 7. A Resolução CGPC nº 06/2003 e o regulamento interno do plano não podem ampliar as hipóteses legais de retenção para abranger valores destinados à cobertura de benefícios de risco. 8. Os documentos técnicos apresentados pela própria entidade previdenciária demonstram que o custeio administrativo corresponde ao…

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