Processo 1006032-28.2022.4.01.3602
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1006032-28.2022.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: REU: RONY RAMILHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida em desfavor de RONY RAMILHO DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista no artigo 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal, supostamente praticada em 28/10/2022. A inicial acusatória (id 1476360392) narra que: "Em 28 de outubro de 2022, por volta das 15h55min, no Km 198 da BR 364, no município de Rondonópolis/MT, policiais rodoviários federais abordaram o veículo conjunto mecânicoV1 - Volvo/Fh 540 6x4t, cor azul e placa OGW1H18 e V2 - Sr/Randon Sr Ca, cor preta e placa OYI2B96, sendo o condutor RONY RAMILHO DA SILVA, e passageiro seu primo Reginaldo da Silva de Freitas. Ocorre que na ocasião, quando solicitada a documentação, RONY RAMILHO apresentou Carteira Nacional de Habilitação - CNH - falsa, que se vinculava na realidade a Edmilson Ribeiro de Siqueira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), o que foi devidamente verificado no APP Vio, a partir do QRCode do documento. O acusado admitiu ainda ter pago o valor de R$ 3.000,00 pela contrafação, com aquisição do documento pela internet. Durante a abordagem, descobriu-se o mandado de prisão civil nº 0802421-57.2018.8.12.0011.01.0001-12, expedido pela 1ª Vara do Juízo da Comarca de Coxim/MS contra RONY RAMILHO. Entretanto, considerando as restrições da legislação eleitoral (art. 236 da Lei nº 4.737/1965), foi dada apenas voz de prisão em razão do flagrante delito de uso de documento falso (APF nº 1005887-69.2022.4.01.3602 - SSJ-ROO)." O MPF apresentou rol de duas testemunhas e ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo denunciado (id 1597043867), porém posteriormente o ANPP foi rescindido em virtude de seu descumprimento (decisão de id 2149596939). A denúncia foi recebida em 27/04/2025 (id 2175210708). Pessoalmente citado (id 2193826565), o réu apresentou resposta à acusação (id 2184431500) através da DPU. Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Ausentes causas de absolvição sumária (decisão de id 2214376989), o feito prosseguiu, então, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes: Fernando Pandolfo Chaves e Etvaldo Alves da Silva e o interrogatório do acusado (audiência de id 2240186612). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não fizeram requerimentos. Em alegações finais, o MPF sustentou que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal restaram comprovadas. Argumentou que a falsidade foi confirmada por laudo pericial, o qual apontou alteração documental por raspagem em suporte autêntico, e que os depoimentos dos policiais rodoviários, aliados à confissão do réu na fase policial e em juízo, corroboram a imputação. Afirmou, ainda, que não se trata de falsificação grosseira nem de crime impossível, pois a identificação da fraude exigiu procedimento específico de verificação, sendo o documento apto a iludir o homem médio,…
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