Processo 1006033-14.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006033-14.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006033-14.2025.8.11.0007. CRIANÇA: E. S. L. REPRESENTANTE: ADRIELI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, proposta por E. S. L., representado por sua genitora ADRIELI OLIVEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A parte autora narra que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Epilepsia de difícil controle, transtornos do desenvolvimento da fala e da linguagem e das habilidades escolares, além de alergia à proteína do leite de vaca e diarreia crônica. Sustenta que o pedido administrativo foi indevidamente indeferido sob o argumento de que a renda per capita familiar superaria o limite de 1/4 do salário mínimo, sem que fossem considerados os gastos médicos que comprometem o orçamento familiar. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 204549890), foram nomeadas perita médica e assistente social para realização de perícia e estudo socioeconômico. O laudo médico pericial foi acostado ao ID 212664064 e o laudo socioeconômico ao ID 211471115. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 217056299), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a renda familiar per capita supera o critério legal de miserabilidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 218801859), com juntada de novos comprovantes de gastos médicos (ID 218801860). O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 221030037). II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental (incluído o estudo social) e pericial já produzidas (art. 355, I do CPC). DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausente questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. O benefício de prestação continuada (BPC), está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação do dispositivo ocorre por meio da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), cujo art. 20 estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No § 2º do mesmo comando normativo acima citado está estabelecido o conceito de pessoa com deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em complemento, a TNU aprovou a Súmula nº 48, dispondo: Para fins…

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