Processo 1006033-98.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006033-98.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006033-98.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Assembléia, Despesas Condominiais, Correção Monetária] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDVALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRASIELA PATRICIA TIBALDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL - CNPJ: 03.936.614/0001-78 (EMBARGADO), DULCE HELENA GAHYVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALBINA DE OLIVEIRA TIBALDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS INTEGRATIVOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, suscitada em execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) eventual omissão sobre a deliberação assemblear; (ii) alegada contradição entre o cabimento da exceção de pré-executividade por terceiro e a exigência de prova pré-constituída; (iii) suposta obscuridade quanto ao padrão probatório; e (iv) possível erro de premissa fática sobre o vínculo da executada com a unidade condominial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto às rubricas extraordinárias e emergenciais. O acórdão assentou que a tese exige exame aprofundado das atas e do débito, incompatível com a exceção de pré-executividade. 5. Não há contradição entre admitir, em tese, a exceção de pré-executividade por terceiro e rejeitá-la no caso concreto. O cabimento abstrato do incidente não dispensa prova pré-constituída apta a demonstrar o vício de plano. 6. Não se verifica obscuridade sobre o padrão probatório exigido. O julgado explicitou a necessidade de demonstração imediata da nulidade subjetiva, da inexigibilidade das rubricas ou da limitação da constrição, sem dilação cognitiva. 7. A alegação de erro de premissa fática e as insurgências fundadas nos arts. 784, X, 805 e 489, § 1º, IV, do CPC traduzem inconformismo com a valoração do conjunto documental. Ausente vício integrativo, são incabíveis efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O cabimento, em tese, da exceção de pré-executividade por terceiro não afasta a exigência de prova pré-constituída; ausente demonstração imediata…

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