Processo 1006035-39.2025.4.01.3905

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006035-39.2025.4.01.3905
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006035-39.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA - PA27122 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de empregado rural, em razão do exercício de atividade tipicamente rural. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. A aposentadoria por idade do trabalhador rural está prevista no artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que completar 60 anos de idade, se homem, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida. No caso concreto, verifica-se que a parte autora nasceu em 04/07/1962, tendo completado mais de 60 anos de idade na DER formulada em 08/05/2025 (ID 2220715383, fl. 01), motivo pelo qual se lhe exige o cumprimento de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Da análise do CNIS (ID 2223351124) e da CTPS acostada aos autos (ID 2220714872), constata-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com a Fazenda Santa Tereza S/A, exercendo a função de carpinteiro no período de 01/04/1998 até a DER em 08/05/2025, totalizando 27 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição. No caso, a CTPS física e a ficha de registro de empregado da parte autora (ID nº 2239226539) demonstram que o vínculo mantido perante a Fazenda Santa Tereza S/A refere-se ao exercício de atividade rural prestada em ambiente agropecuário, na função de carpinteiro rural, exercendo atividades diretamente ligadas à dinâmica produtiva da fazenda. Embora o INSS sustente que a atividade estaria classificada como urbana no CNIS, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a natureza rural do labor desempenhado. A alegação do INSS não merece prosperar. Não obstante o CNIS registre a ocupação do autor como “enfermeiro de terapia intensiva – 0071-55” junto à empresa FJV Agropecuária S/A, verifica-se evidente inconsistência cadastral, porquanto o cargo indicado não guarda qualquer correspondência lógica ou funcional com as atividades desenvolvidas no ramo agropecuário da empregadora. Com efeito, deve prevalecer o conteúdo constante da CTPS e da ficha de registro de empregado, documentos dotados de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do TST, os quais demonstram que o autor exerceu a função de carpinteiro em fazenda rural, desempenhando atividades tipicamente rurais relacionadas à manutenção da estrutura agropecuária da propriedade, mediante construção de cercas, currais e cochos. Ademais, a própria natureza da empresa empregadora FJV Agropecuária S/A/Fazenda Santa Tereza S/A reforça a incompatibilidade material da ocupação urbana lançada no CNIS, evidenciando tratar-se de mero erro de enquadramento administrativo ou de informação previdenciária, incapaz de descaracterizar a efetiva realidade laboral demonstrada nos autos. A prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se firme, coerente e harmônica com o conjunto documental apresentado, confirmando que…

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