Processo 1006037-46.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1006037-46.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO APELADO: DOUGLAS NOGUEIRA BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “REEXAME NECESSÁRIO” e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ramon Fagundes Botelho, no “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1006037-46.2025.8.11.0041, impetrado por DOUGLAS NOGUEIRA BATISTA, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 364951376): “I– Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Douglas Nogueira Batista contra ato indigitado coator de lavra do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados, objetivando, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinado o arquivamento do processo administrativo que culminou na cassação da CNH da parte impetrante, e consequentemente, para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação da parte impetrante. Narra que obteve sua primeira habilitação em 21/05/2019, tendo posteriormente expedida sua CNH definitiva com validade até 18/07/2032, sem qualquer impedimento administrativo. Afirma que, em consulta ao sistema RENACH, foi surpreendido com a informação de cassação do documento em decorrência de infração de trânsito registrada em 13/09/2019, durante o período em que ainda possuía Permissão para Dirigir. Sustenta que a anotação da infração somente foi lançada em seu prontuário após lapso temporal de aproximadamente quatro anos e sete meses, sem que tivesse sido notificado da autuação ou instaurado processo administrativo adequado. Argumenta que necessita da habilitação em plena validade para o exercício de sua profissão de mecânico, haja vista que realiza testes em veículos e deslocamentos inerentes à sua atividade laboral, de onde retira o sustento próprio e de sua família. Ressalta que a cassação da CNH compromete seu direito constitucional ao trabalho (art. 6º da CF/88), à livre locomoção e à dignidade, submetendo-o à situação de miserabilidade. Aduz que o DETRAN, ao permitir a emissão da CNH definitiva, convalidou os atos praticados e não poderia, anos depois, cassar o documento com base em infração já superada pelo decurso do prazo legal. Sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e ampla defesa, tendo ocorrido cerceamento do seu direito de defesa pela ausência de notificação e de processo administrativo regular. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/MT o restabelecimento imediato da validade de sua CNH, anulando-se o processo administrativo nº 748/2024 que culminou na cassação do documento; No mérito, a concessão definitiva da segurança, com a procedência do pedido, ratificando a liminar e determinando o arquivamento do processo administrativo, assegurando ao impetrante a condição de condutor habilitado na categoria “AB”; Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A…
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