Processo 1006038-94.2025.4.01.3904
TRF1 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1006038-94.2025.4.01.3904 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: BARROS E MARTHA LTDA, ALAN DO CARMO SALES MARTHA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de BARROS E MARTHA LTDA e ALAN DO CARMO SALES MARTHA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.195.666,93 (Hum milhão, cento e noventa e cinco mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e tres centavos), oriundo dos contratos nº 000000220976785, 0000005802467475, 120024606000005800 e 120024734000041779, inadimplidos pelos requeridos. Juntou documentos. Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios arguindo as preliminares de ilegitimidade ad causam do embargante ALAN DO CARMO SALES MARTHA e de incompetência do juízo da Subseção Judiciária de Castanhal. Defende, ainda, a suspensão da presente ação em razão da Recuperação Judicial do Grupo Marujada do qual o Executado Barros e Martha Ltda. – EPP é parte e a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação executiva envolvendo patrimônio da empresa em recuperação judicial. No mérito, aduz falta de comprovação dos cálculos e encargos; encargos iniciais excessivos e abusivo; nulidade de cláusula, requerendo "o reconhecimento da ausência de liquidez e certeza do crédito, com improcedência da ação monitória e extinção do processo nos moldes do art. 702, III, do CPC e o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas referentes ao seguro prestamista, TAC e encargos excessivos (art. 51, CDC), limitação do título e condenação da CEF em honorários (art. 702, §10, CPC), ou, subsidiariamente, a produção de perícia contábil para reconstituição do débito com expurgo de abusividades" (ID 2229555397). A CEF apresentou impugnação aos embargos (id 2244942825). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DAS PRELIMINARES Do foro competente A natureza da demanda, na qual se busca o pagamento de crédito decorrente de financiamento bancário, envolve relação de consumo, e, nesses casos, a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que a competência é absoluta, definindo-se pelo domicílio do devedor, por aplicação da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. "A orientação jurisprudencial deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas envolvendo relação de consumo, como no caso, em que se busca o pagamento de crédito decorrente de financiamento bancário, a competência é absoluta, definindo-se pelo domicílio do devedor, por aplicação da norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser reconhecida, até mesmo de ofício, pelo juízo do feito." ( CC 0031770-89.2013.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 p.79 de 29/04/2014). No mesmo sentido: CC 0049206-03.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Corte Especial, e-DJF1 p.187 de 18/12/2009; REsp 445.214/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 352.2. No…
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