Processo 1006040-67.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006040-67.2026.8.11.0040. AUTOR: THAIS VARMELING CAPITANIO REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Elabora-se, contudo, breve síntese dos fatos para fins de delimitação da lide. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Thais Varmeling Capitanio em face de GAV Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.. A autora relata ter adquirido frações imobiliárias em regime de multipropriedade e que, em 06/11/2025, solicitou administrativamente o distrato do contrato referente à Cota 03 do Bloco 04, Apartamento 0105 (Empreendimento Porto 2 Life Resort). Afirma que, na ocasião, prepostos da requerida a orientaram expressamente a não realizar o pagamento dos boletos vincendos, sob a justificativa de que tais valores seriam compensados na cota remanescente (Cota 19 do Bloco 04, Apartamento 0109). Todavia, mesmo tendo assinado os aditivos de distrato que lhe foram remetidos, e a despeito de as pendências financeiras constarem como zeradas no aplicativo da fornecedora, a requerida promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito (SPC) em 31/01/2026. A demandada apresentou contestação sob o Id. 237316018, arguindo preliminarmente: a) incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro estabelecendo a Comarca de Ipojuca/PE; e b) incompetência do Juizado Especial Cível decorrente do valor da causa, que a seu ver deveria englobar o valor integral dos contratos imobiliários. No mérito, sustentou que o atraso na perfectibilização do distrato ocorreu por desídia da autora ao não assinar tempestivamente os aditivos e pela ausência de assinatura de seu cônjuge, defendendo a legitimidade da cobrança e a ausência de dano moral indenizável. Fundamento e decido: 1. Das Preliminares 1.1. Da Incompetência Territorial (Cláusula de Eleição de Foro) A requerida defende a incompetência deste juízo por haver cláusula contratual elegendo o foro de Ipojuca/PE para dirimir conflitos decorrentes do negócio jurídico. Sem razão a preliminar. A relação jurídica de direito material sob exame é tipicamente consumerista, amparando-se nas balizas dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Tratando-se de contrato de adesão imobiliário e figurando a adquirente como destinatária final das cotas, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (artigo 6º, VIII, do CDC). A imposição de foro diverso daquele onde reside o consumidor (Sorriso/MT) configuraria barreira processual abusiva e intransponível ao pleno exercício do direito constitucional de ação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a nulidade de pleno direito da cláusula de eleição de foro que dificulte a defesa da parte vulnerável. Desse modo, fixada a competência concorrente e privilegiada do domicílio do consumidor (artigo 101, I, do CDC), rejeita-se a preliminar. 1.2. Da Incompetência pelo Valor da Causa Sustenta a demandada que a causa deveria receber valor correspondente à totalidade dos contratos imobiliários debatidos, o que superaria a alçada de 40 salários-mínimos prevista no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Tal argumento parte de premissa jurídica equivocada. O valor da causa deve corresponder…
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