Processo 1006041-34.2025.4.01.4200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006041-34.2025.4.01.4200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006041-34.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457781720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006041-34.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006041-34.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAYARA STEPHANIE ALVES DA COSTA JANUARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006041-34.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte impetrante, em face do acórdão assim ementado (fls. 96/103): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO CNE/CES 2/2024. INAPLICABILIDADE AO DIPLOMA DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO SUJEITA AO REVALIDA. PLENA VIGÊNCIA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma de Medicina, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio na Resolução CNE/CES 1/2022 em detrimento da Resolução CNE/CES 2/2024. 2. Nos termos do § 2.º do art. 48 da Lei 9.394/96, "[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3. A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, sucedida, por sua vez, pela Resolução CNE/CES 2/2024, todas do MEC, dispõem sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e outorgam ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação. 4. Em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada. Precedente. 5. A Resolução CNE/CES 2/2024 reafirma, em seu art. 9.º, a possibilidade de tramitação simplificada para determinados pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados