Processo 1006041-37.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006041-37.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006041-37.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : LEONARDO DIAS BORGES DA MOTA ADVOGADO(A) : SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO (OAB MG120824) ADVOGADO(A) : HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES (OAB MG113265) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEONARDO DIAS BORGES DA MOTA , Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-alimentação, previsto no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, compreendendo o período de março de 2021 a março de 2025, no valor total de R$ 80.850,00 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora. O autor é servidor público estadual ocupante do cargo de Delegado de Polícia, cargo de natureza estritamente policial, submetido ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). Exerce suas funções cumprindo carga horária semanal de 40 horas, conforme o artigo 58, inciso IV, da referida lei complementar, o que corresponde a jornada diária superior a seis horas, preenchendo, portanto, o requisito temporal estabelecido no artigo 189 da Lei nº 22.257/2016. Alega que, em que pese labore por período superior a seis horas diárias e preencher todos os requisitos legais, somente passou a receber a ajuda de custo para despesas com alimentação a partir de abril de 2025, quando entrou em vigor o Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025, que alterou a regulamentação do benefício e passou a incluir expressamente os policiais civis entre os beneficiários. Antes disso, o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, excluía os policiais civis do direito ao benefício, em seu artigo 4º, inciso II, o que se alega ter extrapolado o poder regulamentar do Executivo. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 9), sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 1.0000.23.194848-0/000 e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.23.122781-0/001. No mérito, defendeu a legalidade do Decreto nº 48.113/2020, argumentando que a Lei nº 22.257/2016 condicionou a concessão do benefício à edição de decreto regulamentador, e que a exclusão dos policiais civis não viola o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Complementar nº 129/2013, que rege a carreira, não prevê o referido auxílio. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da Resolução Conjunta COFIN/PCMG nº 001/2022. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 14), refutando as alegações do réu e requerendo a procedência integral dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal e da tese firmada no IRDR. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (Eventos 19 e 20), requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Da preliminar de suspensão O Estado de Minas Gerais arguiu a suspensão do presente processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.23.122781-0/001, que tramitou perante a…

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