Processo 1006042-15.2021.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006042-15.2021.8.11.0007. AUTOR(A): NEUZA APARECIDA BARBOZA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por NEUZA APARECIDA BARBOZA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (Bradesco Promotora), na qual a autora alega que, em julho de 2021, ao sacar seus benefícios previdenciários, constatou desconto indevido em sua pensão por morte (NB 198.069.354-1), decorrente de empréstimo consignado (contrato nº 817084761) que afirma não ter contratado nem autorizado, no valor de R$ 816,94, a ser pago em 84 parcelas de R$ 20,00. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 72662384). A parte ré apresentou contestação (ID 75177797), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado (ID 75177799). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 78738211), requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, ao argumento de que a assinatura constante no contrato não é de seu punho. Por decisão de ID 185450165, o Juízo rejeitou a preliminar, saneou o feito e nomeou o Sr. André Labegalini como perito grafotécnico, determinando a coleta dos padrões gráficos da autora e a apresentação do contrato original pela parte ré. Em cumprimento à decisão saneadora: (i) a parte ré encaminhou o contrato original via Correios (AR YO038636255BR — ID 194201609/197321210), recebido e certificado pela secretaria (ID 197323165); (ii) o perito aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (ID 189139842) e solicitou a coleta dos padrões gráficos da autora; (iii) a coleta foi inicialmente agendada para 30/04/2025, não realizada, sendo reagendada para 11/07/2025 (ID 197688068); (iv) a autora foi intimada pessoalmente por oficial de justiça (ID 199355955) e compareceu à secretaria, realizando a coleta dos padrões gráficos (ID 200778007/200778031); (v) o contrato original e o termo de coleta foram encaminhados ao perito via Correios (AR YJ805337499BR — ID 200778161/200821269), com recebimento confirmado pelo expert (ID 203450068). O perito informou o recebimento dos documentos e aguarda a fixação dos honorários periciais para iniciar os exames (ID 203450068). O Estado de Mato Grosso manifestou-se (ID 190075763), sustentando, com fundamento no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), que o ônus do pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a instituição financeira ré, por ser ela quem produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC/15. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais e da parte responsável pelo seu adiantamento. 1. Da Responsabilidade pelo Adiantamento dos Honorários Periciais — Tema 1061 do STJ. A questão central a ser resolvida neste momento diz respeito a quem incumbe o adiantamento dos honorários do perito grafotécnico nomeado, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado pela própria instituição financeira ré. O ponto de partida é o art. 429, inciso II, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar…
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