Processo 1006042-31.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006042-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NEWTON CESAR PELUZO DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELLEN PASSOS GARCIA (OAB MG167399) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Newton César Peluzo da Silva em face de (i) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda. e (ii) Thermas Internacional de Minas Gerais, via da qual requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação de seu nome, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.236,00, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, o ressarcimento de R$ 4.200,00 por danos materiais, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, a declaração de nulidade das alterações estatutárias com o restabelecimento de seus direitos associativos e a isenção de cobranças futuras. Sustenta a parte autora ser titular de cota remida da associação ré adquirido entre 1992 e 1996, o qual lhe garantia remissão vitalícia e isenção de taxas de manutenção. Relata, contudo, que passou a sofrer cobranças insistentes e ameaças de restrição de crédito relativas a uma taxa de ampliação e melhorias que reputa manifestamente indevida. Defende que as alterações estatutárias que originaram a referida cobrança padecem de graves vícios de quórum e de publicidade, caracterizando nítida manobra para contornar de forma ilegal a isenção conferida aos sócios remidos. No evento 24, a parte ré pugnou pela realização de audiência de conciliação. Contestação da parte ré ao Evento 28. Em sede preliminar, arguiu-se a incompetência territorial deste juízo decorrente de foro de eleição contratual, bem como a incompetência absoluta face à complexidade da causa, alegando a necessidade de revisão de atos societários e assembleares históricos. Suscitou-se, ademais, a incompetência em razão do valor da causa pelo impacto no patrimônio coletivo e a inépcia da petição inicial. No mérito, as rés defenderam a estrita legalidade das deliberações e das modificações estatutárias vigentes. Argumentaram que a taxa de ampliação e melhorias possui natureza extraordinária e destinação específica para investimentos patrimoniais urgentes após o período de inatividade forçada da pandemia, distinguindo-se das taxas ordinárias de manutenção, razão pela qual seria cogente a todas as categorias de associados, rechaçando a ocorrência de danos materiais ou de dever de compensação por danos morais. Por fim, a parte autora colacionou nova manifestação em réplica ao Evento 33. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Audiência de conciliação Alega a parte ré, em síntese, que, no âmbito da Lei n.º 9.099/95, a conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A experiência prática acumulada demonstrou, contudo, reduzida utilidade dos atos conciliatórios, já que a parte ré comparecia…
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