Processo 1006046-68.2025.4.01.4002

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006046-68.2025.4.01.4002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
26/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006046-68.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CARDOSO VERAS MANOEL BRANDAO VERAS - (OAB: PI10055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006046-68.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006046-68.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006046-68.2025.4.01.4002 RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO VERAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 455498350) que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária devido ao impetrante, com DIB em 14/02/2025 e DCB em 13/08/2025, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. Parecer ministerial pelo prosseguimento normal da remessa necessária (ID 455760270). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006046-68.2025.4.01.4002 RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO VERAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Cardoso Veras, em face de ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, em razão de indeferimento do seu requerimento administrativo mesmo preenchendo os requisitos legais. Em síntese, aduz que, em 05/11/2024, protocolou requerimento administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Afirma que, a perícia realizada pelo INSS constatou sua incapacidade para o trabalho, fixando a DII em 14/02/2025 e DCB em 13/08/2025. Em seguida, a autarquia proferiu despacho exigindo a apresentação de documentos comprobatórios da sua qualidade de segurado. O impetrante acrescenta, ainda, que informou ao INSS que fora beneficiário de auxílio por incapacidade temporária no período de 20/03/2024 a 15/09/2024 e, portanto, estaria comprovada sua qualidade de segurado ao tempo da DII, no entanto, o INSS indeferiu o requerimento sob alegação de incapacidade anterior ao início e/ou reinício das contribuições, razão pela qual requer provimento…

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