Processo 1006046-88.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006046-88.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo nº 1006046-88.2026.8.11.0003 Polo ativo: LUCAS MARQUES MENDONCA Polo passivo: ITAÚ UNIBANCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a realizar uma síntese dos fatos juridicamente relevantes e das pretensões deduzidas pelas partes no curso desta demanda judicial. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência preventiva ajuizada por LUCAS MARQUES MENDONÇA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial de ID 226149264, a parte autora afirma ter sido surpreendida com a inserção de seus dados pessoais em cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da instituição financeira requerida. Relata que foi sócio da empresa Boteco do Bigode LTDA até o ano de 2023, desvinculando-se formalmente do quadro societário por alteração contratual devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 05/02/2024. Sustenta, contudo, que a instituição financeira ré efetuou duas inscrições desabonadoras em seu nome por dívidas exclusivas da pessoa jurídica, contraídas sob a nova administração em período muito posterior à sua retirada, nos montantes de R$ 13.016,84, referente ao contrato nº 4756531500000 com vencimento em 20/12/2025, e R$ 784,14, vinculado ao contrato nº 4756034550000 com vencimento em 09/12/2025. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação sob o ID 231188986. Em sede defensiva, sustentou ter agido de boa-fé ao proceder com a imediata e voluntária baixa das inscrições restritivas na esfera administrativa, alegando perda de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e negou a ocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. A audiência de conciliação foi realizada no dia 27/04/2026, às 15:20h, nos termos do termo de ID 231475193, oportunidade em que se constatou o comparecimento do reclamante acompanhado de sua advogada, bem como a ausência injustificada da requerida. Diante da contumácia, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a elaboração de projeto de sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE Da Revelia da Instituição Financeira Ré Compulsando o caderno processual, verifica-se a ocorrência de vício de natureza formal decorrente da inércia da requerida. O termo de audiência acostado sob o ID 231475193 atesta, de forma cabal, que a instituição financeira ré, a despeito de estar devidamente citada e ciente do ato processual solene, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual designada, sem apresentar justificativa idônea ou tempestiva para o seu não comparecimento. A sanção para o não comparecimento injustificado do réu no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis está expressamente prevista na legislação federal específica: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No…

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