Processo 1006049-44.2020.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006049-44.2020.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA ajuizada por FRANCIELLE MARCAL GARCIA QUEIROZ em face de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas nos autos. A requerente relata ser beneficiária do plano de saúde gerido pela requerida e que, após ser diagnosticada com obesidade mórbida, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica. Aduz que, em decorrência da expressiva perda ponderal (perda maciça de massa corporal), passou a sofrer com grande excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo. Sustenta que tal condição extrapola a questão estética, acarretando alterações morfofuncionais, dificuldades de higienização, risco de infecções fúngicas e bacterianas (dermatites), além de severo abalo psíquico, como ansiedade e dismorfia corporal. Diante desse quadro, houve indicação médica especializada para a realização de cirurgias plásticas de caráter reparador. Contudo, a requerida negou a cobertura dos procedimentos, sob o argumento de que possuiriam finalidade meramente estética. Assim, pugnou concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse, de forma imediata, todos os procedimentos cirúrgicos reparadores elencados na inicial. No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento cirúrgico pós-bariátrica, incluindo internação, honorários médicos, materiais e medicamentos. Ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão interlocutória em Id. 40828206, deferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu gratuidade de justiça em favor da autora e determinou a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou embargos de declaração no Id. 41680172 requerendo a suspensão do feito até o julgamento Recurso Especial n.º 1.870.834-SP (2019/0286782-1). A parte autora se manifestou no Id. 47235666 de forma contrária a suspensão dos autos. Tentada conciliação, esta restou inexitosa – Id. 48029705. Citada, a requerida contestou arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, defende a legalidade da negativa com base na natureza meramente estética dos procedimentos e na ausência de cobertura pelo Rol da ANS e pelo contrato. Sustenta a inexistência de comorbidades que justifiquem o caráter reparador e pugna pela improcedência total dos pedidos (Id. 49330305). Intimadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (Id. 62827339). A parte autora, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 64377984). A parte demandada, requereu a produção de prova pericial/técnica objetivando demonstrar, através da análise técnico-profissional, que os procedimentos cuja autorização encontram resistência por parte da Operadora de Planos de Saúde não gozam de cobertura assistencial (Id. 64910739). Decisão do juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte requerida, onde restou determinado a suspensão do processo nos termos da decisão do STJ - ProAfR no REsp: 1872321 SP 2020/0100878-0, todavia, sem prejuízo do efetivo cumprimento da liminar (Id. 71660489). A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento perante o TJ-MT (Id. 74330906). O Tribunal de Justiça concedeu provimento ao Agravo de Instrumento da Unimed, reformando a decisão que deferiu a tutela provisória, diante da ausência…

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