Processo 1006052-86.2026.8.11.0006

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1006052-86.2026.8.11.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006052-86.2026.8.11.0006. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: LUCIA FERREIRA DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de LUCIA FERREIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental. Sem prejuízo da determinação retro, que deverá ser cumprida, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão. Da análise dos autos, verifica-se que a relação contratual entre as partes restou devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem a inicial, especialmente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e o documento do veículo descrito a seguir: "Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE CITY MB, Ano: 2015/2014, Cor: BRANCA, Placa: QBI9A08, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BWDB45U6FT039574 ". Constata-se, ainda, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (Id. 238509658), com retorno do aviso de recebimento (AR) “Desconhecido”. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor pode ser comprovada pelo envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o fato de o aviso de recebimento retornar com a assinatura de terceiros. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – PRIMEIRA NOTIFICAÇÕ ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS ARs EM 04 (OPORTUNIDADES) – PRIMEIRA E SEGUNDA NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDAS POR MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TERCEIRA NOTIFICAÇAO ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – QUARTA NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” - DEVER DA PARTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ –– ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PROTESTO DO TÍTULO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – TEMA 1132 DO STJ - MORA CONSTITUÍDA – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INGRESSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. “o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes . 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" . (Tema 1132 do STJ). “a jurisprudência do STJ já decidiu que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo…

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