Processo 1006054-70.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006054-70.2025.8.13.0027/MG AUTOR : CONCEICAO APARECIDA SILVA ADVOGADO(A) : JUCIMEIRE MARTINS ALVES (OAB MG186266) ADVOGADO(A) : CAROLINE JORDANE BATISTA BARBOSA (OAB MG178845) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida no Evento 14 , que apreciou o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora, CONCEIÇÃO APARECIDA SILVA . Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida e determinou a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 250,00 incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente, oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 445507219. Para conferir efetividade ao comando judicial, foi imposta à instituição financeira a incidência de multa diária para a hipótese de descumprimento do preceito cominatório. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 20, o banco embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado. Alega que, conquanto este Juízo tenha arbitrado o valor da penalidade diária, não estabeleceu um limite máximo para o acúmulo das astreintes. O recorrente argumenta que a ausência de um teto para a sanção pecuniária compromete a segurança jurídica e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo resultar em uma condenação acessória de valor superior ao próprio objeto da lide, o que configuraria enriquecimento sem causa. Com base nesses fundamentos, requer o suprimento da omissão com a fixação de um valor limite para a multa. Posteriormente, por meio da petição de Evento 21, a instituição financeira ré noticiou o integral cumprimento da obrigação de fazer, apresentando documentos que demonstram a cessação dos descontos no benefício da embargada. Na mesma peça, o embargante reiterou que o cumprimento da liminar não afeta o interesse no julgamento do presente recurso horizontal nem implica renúncia a prazos processuais subsequentes para a apresentação de sua contestação. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório. A análise do presente recurso horizontal deve ser iniciada pela verificação dos pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem a via processual adequada para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, vocacionados especificamente ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, este recurso é cabível contra qualquer pronunciamento judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou, como se pretende no caso em tela, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Quanto à tempestividade, observa-se que a decisão embargada de Evento 14 foi publicada em 13/02/2026, tendo os aclaratórios sido opostos pela instituição financeira ré em 26/02/2026. Considerando a contagem de prazos em dias úteis e a interrupção gerada pela oposição do recurso nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil, o recurso revela-se plenamente tempestivo. Além disso, o interesse recursal do BANCO BMG S.A. é manifesto e legítimo, uma vez que a ausência de limitação para a multa cominatória gera um potencial gravame econômico desmensurado à parte executada, justificando a…
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