Processo 1006054-96.2026.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006054-96.2026.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006054-96.2026.8.13.0686/MG AUTOR : FATIMA MARIA FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ ADVOGADO(A) : JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ (OAB MG106983) AUTOR : ANTONIO CARLOS BRAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ (OAB MG106983) DECISÃO ANTONIO CARLOS BRAZ DA COSTA e FÁTIMA MARIA FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ  ajuizaram ação contra JUSSARA COSTA GUIMARÃES, LUIZA GUIMARÃES GOMES e LUCIANO GUIMARÃES GOMES.  Porque os autores comprovaram documentalmente que têm mais de 60 anos de idade, defiro-lhes o benefício da prioridade na tramitação do processo e procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais (art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei 10.741/2003), o qual já está registrado no processo. Estabelece o Código de Processo Civil no art. 99, § 3.º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, nada existe nos autos que se contraponha à declaração de insuficiência firmada pela parte que requereu a gratuidade da justiça. A presunção é meio típico de prova, conforme o art. 212, IV, do Código Civil. Portanto, há prova, constituída pela presunção, de que a parte requerente de fato necessita do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção ‘iuris tantum’, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AREsp 2508030 / SP, 3.ª Turma).  Ante o exposto, DEFIRO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, LIV e LXXVII). O devido processo legal tem duas vertentes: a objetiva, que alude ao procedimento, e a substancial, ligada ao resultado, que deve ser justo. Há casos em que a satisfação do direito não pode aguardar pela demora ínsita ao processo. Daí, o instituto processual da tutela de urgência, que tem os seguintes requisitos: (1) probabilidade fática do direito, constatada de plano ou após justificação prévia; (2a) perigo de dano ou (2b) risco ao resultado útil do processo; (3) caução, se necessária e a parte puder oferecê-la; (4) reversibilidade da medida; (5) decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CRFB, e art. 489 do CPC). Sem os quatro primeiros desses requisitos ela não pode ser deferida. Referências: Art. 93, IX, da CRFB; arts. 300 e 489 do Código de Processo Civil (CPC). No caso, inexiste probabilidade fática do direito dos autores. Embora tenham apresentado um laudo técnico de vistoria predial elaborado por profissional particular (evento 1, DOC20), trata-se de docmento produzido de forma unilateral, sem a participação da parte ré e sem o crivo do contraditório judicial. As fotografias anexadas à petição inicial, antes de passarem pelo contraditório, não fazem prova suficiente dos fatos que por seu intermédio seriam demonstrados. Além disso, a parte autora está sob a gratuidade da justiça e assim não prestará caução para indenizar a parte ré do que ela venha a despender no cumprimento da pretendida tutela de urgência. Ante o exposto,…

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