Processo 1006055-71.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1006055-71.2026.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006055-71.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANGELA CRISTINA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA DA SILVA RODRIGUES - GO65067 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A DESTINATÁRIO(S): DANIEL PORTO DE SOUZA MARILIA DA SILVA RODRIGUES - (OAB: GO65067) ANGELA CRISTINA DA SILVA MARILIA DA SILVA RODRIGUES - (OAB: GO65067) CAIXA SEGURADORA S/A CELSO GONCALVES BENJAMIN - (OAB: GO3411-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872855) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006055-71.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007820-53.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANGELA CRISTINA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA DA SILVA RODRIGUES - GO65067 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006055-71.2026.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Agravo de instrumento interposto para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Alega a parte agravante que celebrou contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH, com garantia de alienação fiduciária e seguro obrigatório para morte e invalidez permanente e que, após a concessão de aposentadoria por invalidez à primeira agravante, houve requerimento administrativo de cobertura securitária, indeferido pela seguradora. Aduz que, em razão do inadimplemento superveniente, foi promovida a consolidação da propriedade e designado leilão do imóvel para 23/02/2026. Nesse contexto, sustenta que houve erro de enquadramento jurídico da demanda, afastamento indevido da probabilidade do direito, omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e presença de perigo de dano diante da iminência do leilão, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios. É o relatório". O agravo de instrumento foi desprovido. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006055-71.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932 do CPC permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido…

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