Processo 1006056-74.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006056-74.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
12/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006056-74.2025.8.13.0145/MG AUTOR : MARCIA STARLINO DIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB MG190729) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) SENTENÇA Petição inicial em evento 1, item 1; com documentos em evento 1, itens 2 a 8. Alegou, em síntese, ter contratado empréstimos consignados junto aos réus, cuja totalidade dos descontos em seu benefício previdenciário ultrapassa o limite legal de 30%. Aduziu que há prejuízo à sua subsistência, razão pela qual o valor total dos descontos deveria ser reajustado, de modo a não ultrapassar o limite fixado legalmente. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela, para determinar a suspensão dos descontos, pelo prazo de 180 dias e a procedência da demanda, para condenar os réus a adequar os descontos em seu benefício previdenciário, respeitando o limite de 30%. Concedida a gratuidade de justiça (evento 14) e indeferida a tutela provisória (evento 30). Contestação do réu ITAÚ em evento 19, item 1; com documentos em evento 19, itens 2 a 7. Preliminares: litisconsórcio passivo necessário; inadequação da via eleita; ausência de interesse processual. No que se refere ao mérito, aduziu que o contrato de empréstimo foi firmado de acordo com o limite de margem consignável informado pela fonte pagadora. Destacou que o negócio é válido, razão pela qual seus termos deveriam ser mantidos. Sustentou não haver dano indenizável. Requereu o acolhimento das preliminares, para extinção do feito, sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, a improcedência da demanda. Contestação do réu PARATI em evento 20, item 1; com documentos em evento 20, itens 2 a 16. Preliminares: indevida concessão da gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial. Em relação ao mérito, suscitou que não houve extrapolação do limite da margem consignável. Frisou que o negócio seria válido, razão pela qual deveria prevalecer a vontade das partes. Justificou não haver falha na prestação do serviço.  Requereu o acolhimento das preliminares, para extinção do feito, sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, a improcedência da demanda. Contestação do réu FACTA FINANCEIRA em evento 51, item 1; com documentos em evento 51, itens 2 a 13. Preliminares: impugnação à gratuidade de justiça; ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; incorreção do valor da causa. Quanto ao mérito, argumentou pela regularidade na contratação, razão pela qual o negócio deveria prevalecer. Sustentou não haver prejuízo material ou extrapatrimonial indenizável. Requereu o acolhimento das…

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