Processo 1006058-56.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006058-56.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1006058-56.2024.8.11.0041 Autora: NILCIDETE DA SILVA SIQUEIRA Ré: BRDU SPE CUIABÁ 01 LTDA VISTOS. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por NILCIDETE DA SILVA SIQUEIRA, qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de BRDU SPE CUIABÁ 01 LTDA, igualmente qualificada, na qual pleiteia, em síntese, a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, bem como a repetição dos valores pagos a maior em razão da aplicação do índice originário (ID 141857681). A narrativa inicial dá conta de que, em 01/06/2018, a autora celebrou com a ré contrato de compra e venda para aquisição do imóvel constituído pelo Lote 18, Quadra 05, Loteamento Mirante do Parque - 435, CUI12, no valor total de R$ 54.603,90, a ser pago em 160 parcelas de R$ 650,89, com correção monetária pelo IGP-M (ID 141857681). Relata que, em virtude da elevação extraordinária do IGP-M, especialmente a partir do ano de 2020, as parcelas sofreram majoração expressiva, atingindo o patamar de R$ 1.148,75, valor que se mostra incompatível com sua capacidade financeira e que rompe o equilíbrio contratual originariamente ajustado (ID 141857681). Aduz que a variação acumulada do IGP-M no período de 06/2018 a 01/2024 alcançou o percentual de 65,282650%, resultando em saldo devedor corrigido de R$ 90.250,77, ao passo que, pelo IPCA, a variação no mesmo período foi de 35,962610%, com saldo corrigido de R$ 74.240,89, conforme parecer técnico contábil elaborado pelo Núcleo Contábil da Defensoria Pública (ID 141859303). Sustenta a incidência da teoria da imprevisão, da função social do contrato e do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a substituição do índice e a devolução dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 143441361, sob fundamento de necessidade de dilação probatória. A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 143441361). Realizadas duas audiências de conciliação, a primeira em 30/07/2024 restou prejudicada pela ausência de ambas as partes (ID 163851515), e a segunda, em 24/09/2025, restou infrutífera, conforme termo de ID 209212732. A requerida apresentou contestação (ID 211266397), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese: (i) a plena validade do contrato, livremente pactuado entre as partes; (ii) a ciência inequívoca da autora quanto às cláusulas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 11,88% ao ano; (iii) a ausência de onerosidade excessiva, pois o IGP-M é índice amplamente utilizado no mercado imobiliário; (iv) a inexistência de valores pagos indevidamente, sendo incabível a repetição de indébito; (v) a legalidade da correção monetária pelo IGP-M como mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 216288850), reafirmando a incidência do CDC, a onerosidade excessiva decorrente do comportamento atípico do IGP-M no período pandêmico, a quebra da base objetiva do negócio e a necessidade de substituição do índice pelo IPCA, com repetição do indébito na forma simples. Não obstante a defesa tenha se concentrado na legalidade do IGP-M e na força obrigatória dos contratos, a requerida, em momento posterior, por meio da petição de manifestação sobre provas (ID 220606171), introduziu no processo…

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