Processo 1006058-60.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006058-60.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006058-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002279-91.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL - BA17247-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463243910 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006058-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002279-91.2025.4.01.3300 AGRAVANTE: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL - BA17247-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A D E C I S Ã O Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em regra, a superveniência de sentença proferida no feito principal, seja na fase de conhecimento, seja na de execução/cumprimento de sentença, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (Cf. AgInt no AREsp 2.232.728/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/11/2023; AgInt no AREsp 2.196.971/PA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 02/10/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.805.053/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 1.º/06/2023; AgInt no REsp 1.760.763/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 08/05/2020; AgInt no REsp 1.794.537/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 1.º/04/2020; AgRg no REsp 1.485.765/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 29/10/2015.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, uma vez que houve prolação de sentença no processo subjacente posteriormente à interposição do presente agravo de instrumento. Pelo que, na linha da orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se reconhecer a perda do seu objeto. À vista do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF/1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 22 de julho de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual…

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