Processo 1006059-40.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006059-40.2026.8.13.0518/MG AUTOR : VALDEMAR SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIANE DA SILVA CAPRA (OAB MG114383) ADVOGADO(A) : ISABELLA LOIOLA PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG244154) DECISÃO O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ( fumus boni iuris ); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora ); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( urgência ) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. A parte requerente, prima facie , sustenta não ter formalizado qualquer negócio jurídico com o banco requerido, relativamente à suposta contratação de cartão de crédito consignado, razão pela qual o pedido antecipatório, ao menos por ora, merece acolhimento. Neste contexto, diante dos documentos que acompanham a inicial, mostra-se prudente o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, o que se faz com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no § 4º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que são aplicáveis, à hipótese, as normas consumeristas. Em sentido próximo, vejamos os seguintes julgados: "DIREITO DO…
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