Processo 1006059-64.2020.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006059-64.2020.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006059-64.2020.4.01.3801/MG APELADO : ANTONIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema.  Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de apelação em mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, a fim de compelir a autoridade a julgar recurso administrativo interposto que permanecia paralisado por prazo excessivo. A sentença proferida procedente o pedido para conceder a segurança, determinando à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. A União Federal interpôs recurso de apelação noticiando que a ordem judicial foi devidamente cumprida. No mérito, alegou que o cumprimento não retira seu interesse recursal em afastar a aplicação dos prazos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Defendeu que a imposição de prazos pelo Judiciário quebra a ordem cronológica de análise, violando os princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível. O impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso da União, sustentando a manutenção da sentença. Pleiteou, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da concessão da segurança. É o breve relatório. A União Federal noticia em seu recurso que o julgamento do recurso administrativo do impetrante foi realizado em 4 de agosto de 2020 pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sustentando a ausência de interesse processual superveniente. Contudo, a realização do ato em data posterior ao comando jurisdicional não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. A atuação administrativa decorreu diretamente do dever de cumprir a ordem judicial, de modo que é…

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