Processo 1006062-45.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006062-45.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006062-45.2026.8.11.0002. REQUERENTE: PEDRO DE MELO AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc., Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, sendo ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa, no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. No presente caso, o embargante opôs embargos de declaração id. 233140029, alegando omissão na análise das jurisprudências colacionadas na inicial, bem como por não ter enfrentado os argumentos apresentados, sustentando, ainda, a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que a sentença considerou que as notificações foram enviadas ao endereço do proprietário, informação que não constaria nos autos. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Ademais, a sentença recorrida não se manteve silente sobre a questão embargada, de modo que a tese da defesa foi analisada e a rechaçou com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, aplicável ao caso concreto. O embargante pretende a aplicação de precedentes do STJ que, embora tratem de tema similar, são distintos do caso ora em julgamento, o que justifica a aplicação da técnica do DISTINGUISHING, na qual identifica-se questões materiais e de fatos diferentes entre o caso em apreço e o do caso do citado precedente. A jurisprudência trazida pelo embargante, refere-se a uma situação em que o condutor foi apenas identificado, o que tornava imperiosa a notificação pessoal para garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente em infrações que geram pontuação na CNH. No entanto, no caso dos autos, a situação fática é diversa, e, conforme se extrai do AIT (id. 224003012), o condutor não foi apenas identificado, ele foi abordado e notificado no momento da infração. A própria observação constante no auto de infração e os dados da autuação demonstram que o embargante teve ciência inequívoca do ato administrativo no instante do flagrante, sendo ônus da prova do embargante a comprovação da não notificação/assinatura no local da infração ante as informações do AIT. Dessa forma, a tese contemporânea do TJMT, citada na sentença e que serve de fundamento para este juízo é adequada ao caso: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ENCAMINHADAS AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por condutor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em razão de autuação por infração ao art. 165 do CTB, ao argumento de que, embora identificado no momento da abordagem, não recebeu…

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