Processo 1006066-03.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006066-03.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006066-03.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEMOSTENES SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SANTANA CERQUEIRA - BA75938 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DEMOSTENES SANTOS DE JESUS VANESSA SANTANA CERQUEIRA - (OAB: BA75938) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458256501) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006066-03.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019517-44.2005.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEMOSTENES SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SANTANA CERQUEIRA - BA75938 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006066-03.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEMÓSTENES SANTOS DE JESUS contra decisão que, ao rejeitar a impugnação por ele apresentada, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de preclusão quanto aos critérios de cálculo por ele adotado na elaboração da conta exequenda. Argumenta que o juízo, diante da ausência de embargos à execução ou de impugnação tempestiva aos valores apresentados pela parte executada, reputou correta a referida conta, homologando-a. Destaca, ainda, que foi expedida e paga a requisição de pequeno valor (RPVs) relativa ao montante incontroverso. Alega, por fim, violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, sob o fundamento de que a decisão transitou regularmente em julgado. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006066-03.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar a impugnação apresentada pela parte exequente, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Sustenta o agravante a ocorrência de preclusão quanto aos critérios de cálculo por ele adotado na elaboração da conta exequenda. Argumenta que o juízo, diante da ausência de embargos à execução ou de impugnação tempestiva aos valores apresentados pela parte executada, reputou correta a referida conta, homologando-a. Destaca, ainda, que foi expedida e paga a requisição de pequeno valor (RPVs) relativa ao montante incontroverso. Alega, por fim, violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, sob o fundamento de que a decisão transitou regularmente em julgado. Inicialmente, cumpre registrar que, ainda que a questão não tenha sido suscitada pela executada em embargos à execução, não há falar em preclusão para o juiz no cumprimento de sentença, que prescinde de provocação para aferir a adequação do valor executado ao respectivo título executivo (AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). No mesmo…

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