Processo 1006066-89.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006066-89.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-3 - Cadeira 1
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES MSCiv 1006066-89.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: DANIELA FERREIRA DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57dd05d proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso à Desembargadora do Trabalho, Dra Silvane Aparecida Bernardes, diante da distribuição deste Mandado de Segurança, com pedido liminar.   São Paulo, 07 de maio de 2026.   Jefferson Alves de Oliveira Assessor Técnico   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar para suspensão da decisão de sobrestamento do feito, impetrado por DANIELA FERREIRA DE JESUS, em face da decisão do MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. O ato impugnado consubstancia-se na decisão proferida no processo principal n° 1000699-10.2025.5.02.0715, que tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, o qual, em 30/04/2026, indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 55/56) e manteve a decisão anterior (fls. 63/64) que determinou a remessa de cópia integral dos autos à Comissão de Inteligência do TRT da 2ª Região, a suspensão de todos os atos processuais e o lançamento do feito em sobrestamento. A impetrante esclarece que os holerites reputados suspeitos pelo Juízo de origem não foram produzidos por ela ou por seus advogados, mas extraídos da ação coletiva originária nº 1001516-67.2017.5.02.0711, na qual haviam sido juntados pela própria executada em sede de contestação. Entende que a manutenção da constrição e do sobrestamento compromete seu direito líquido e certo, traduzindo-se em paralisação integral, sem prazo e sem enfrentamento do argumento probatório nuclear, de cumprimento provisório de sentença coletiva de natureza alimentar, já liquidado e em fase de satisfação, o que configuraria abuso de poder pela autoridade coatora. Por tais razões, postula a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada na parte em que manteve o sobrestamento integral do cumprimento provisório de sentença, determinando-se o regular prosseguimento dos atos executivos compatíveis e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A representação processual encontra-se irregular, ante a juntada de procuração sem poderes específicos para a impetração do mandado de segurança (fl. 36). É o relatório. Da detida análise dos autos, e em consulta aos autos da ação trabalhista nº 1000699-10.2025.5.02.0715, verifica-se que, após a decisão que determinou a remessa dos autos à Comissão de Inteligência e a suspensão do feito, datada de 11/03/2026 (fls. 63/64), a impetrante se manifestou requerendo a reconsideração da decisão, cujo requerimento foi rejeitado pela origem, em 30/04/2026, conforme decisão (fls. 55/56), ocasião em que se manteve o sobrestamento da execução. Nesse contexto, havendo instrumento adequado a atacar o comando judicial exarado pelo MM. Juízo da origem, o presente remédio heroico revela-se incabível na espécie. Malgrado referido decisum não possua caráter terminativo na acepção estrita do termo, é uma decisão interlocutória de significativo potencial lesivo, tratando de questão capaz, na prática, de inviabilizar de certo modo o direito à percepção das verbas reconhecidas judicialmente, acarretando os mesmos efeitos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados