Processo 1006067-93.2026.8.13.0525
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1006067-93.2026.8.13.0525/MG EMBARGANTE : BRENDA CAROLINE MACHADO ADVOGADO(A) : PÂMELLA REGINA CARVALHO (OAB MG125964) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG231033) ADVOGADO(A) : GERALDO CUNHA NETO (OAB MG102023) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte Embargante os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Versam os autos sobre EMBARGOS DE TERCEIRO (Com pedido liminar) , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de DOC 1 do EVENTO 1 e emenda à inicial de EVENTO 7, a qual alega a parte Embargante, em suma, que é o legítimo proprietário/possuidor do veículo objeto da constrição ocorrida nos autos nº 5012645-72.2024.8.13.0525, se mostrando esta injusta e ilegal, sob o argumento de que, consta da Escritura Pública lavrada em 08/01/2025 que o lote nº 11 da Quadra N1, situado no Loteamento Parque Real, matrícula nº 83.795, foi alienado por Rafael Casalechi e sua esposa Paula Casalechi para Ewerton Diego da Silva Henrique, com quem a Embargante mantém união estável desde 12/03/2022, passando a integrar o patrimônio comum constituído pelo casal. Afirmou que é é proprietária do imóvel de matrícula n.º 83.795, situado no lote 11, quadra N1 do Parque Real, conjuntamente ao seu esposo Ewerton, tanto que o imóvel foi dado em garantia à Caixa Econômica Federal no financiamento contraído por ambos, sendo que, mesmo constando publicamente no registro do bem, ela não foi citada para integrar o feito como terceira interessada, tampouco intimada da decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a decretação de indisponibilidade sobre seu patrimônio. Com base nessa alegação, a Embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento de toda e qualquer averbação, indisponibilidade, restrição ou medida constritiva incidente, bem como vedando-se a imposição de novas constrições em relação ao imóvel de matrícula n.º 83.795. Já na petição de emenda à inicial (EVENTO 7), pugnou pela suspensão do processo de n.º 5012645-72.2024.8.13.0525 até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando se dano grave ou de difícil reparação à Embargante. É o que importa relatar. DECIDO. Como relatado acima, a Embargante pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de sua propriedade, cuja restrição recaiu sobre o aludido bem em decorrência da ação acima mencionada. Já em sede de emenda à inicial, pugnou pela suspensão do processo de n.º 5012645-72.2024.8.13.0525 até o julgamento definitivo destes embargos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, dissertando sobre a natureza dos embargos e a legitimidade ativa para os embargos, ensinam que: • 2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico (Moacyr Lobo da Costa. Origem dos embargos…
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