Processo 1006068-52.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006068-52.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1006068-52.2026.8.11.0002 RECORRENTE: JONATHAN JOSE DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FATURAS COM PAGAMENTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao reconhecer a existência da relação jurídica com instituição financeira e a legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, condenando-o por litigância de má-fé ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e da origem da dívida por meio de telas sistêmicas e demais documentos; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito, afastando a indenização por danos morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível porque a controvérsia está amparada por jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante documentos pessoais do contratante, telas sistêmicas corroboradas por outros elementos probatórios e faturas que evidenciam a utilização do serviço e pagamentos realizados, em conformidade com a Súmula 34 das Turmas Recursais. A ausência de contrato físico não afasta a comprovação da contratação quando a operação ocorre em ambiente digital e os mecanismos de validação eletrônica demonstram a autenticidade da contratação. A realização de pagamentos das faturas e a movimentação da conta revelam comportamento incompatível com alegação de fraude, reforçando a legitimidade da relação jurídica e da dívida discutida. Comprovada a origem da obrigação e inexistindo prova da quitação do débito, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito, não configurando falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. A alteração consciente da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, bem como a revogação da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Telas sistêmicas, quando corroboradas por documentos complementares e faturas que demonstram utilização do serviço e pagamentos realizados, constituem prova suficiente da existência da relação contratual em instituições financeiras digitais. A realização de pagamentos das faturas afasta a plausibilidade da alegação de fraude e reforça a legitimidade da dívida discutida. Comprovada a origem do débito e ausente prova de sua quitação, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes configura exercício…

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