Processo 1006068-62.2025.4.01.3603
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006068-62.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDALI MARIA FRANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT11973 e RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT10.825 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multa ambiental e termo de embargo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Idali Maria Francio, representado por sua inventariante Luciane Francio, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 9051021/E e do Termo de Embargo nº 675721/E, lavrados em razão de suposta supressão irregular de vegetação nativa em área rural denominada Fazenda Barreiro. A parte autora sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa e que o termo de embargo possui natureza acessória ao auto de infração, motivo pelo qual a alegada prescrição acarretaria também o cancelamento do embargo e dos demais efeitos decorrentes da autuação administrativa. Aduz prejuízos relacionados à exploração da atividade rural e requer, em tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo nº 02054.000553/2015-57. Na decisão id. 2221109203 o Juízo da 2ª Vara desta Subseção Judiciária afastou a prevenção ao processo nº 0005038-58.2015.4.01.3603, ao fundamento de que referido feito já havia sido sentenciado em 19/08/2025, anteriormente à distribuição da presente ação, determinando-se a remessa dos autos à livre distribuição. Distribuídos os autos a este Juízo, foi proferida decisão id. 2229147381, na qual postergou-se a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação. Em contestação (id. 2231516189), o IBAMA suscita preliminar de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 94/TRF1. No mérito sustenta a inexistência de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e da prescrição intercorrente, afirmando que o processo administrativo contou com sucessivos marcos interruptivos. O IBAMA defende também a imprescritibilidade do termo de embargo, sustentando possuir natureza precaucional e reparatória, vinculada à cessação da atividade lesiva e à regularização ambiental da área, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Em impugnação à contestação (id. 2232928057), a parte autora refutou os argumentos apresentados pelo IBAMA, afirmando que não houve demonstração inequívoca de atos efetivos de apuração da infração capazes de interromper a prescrição da pretensão punitiva administrativa. É o relatório. Decido. 1. IRDR 94 O Tribunal Regional Federal da Primeira Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 94 (1008130-20.2025.4.01.0000), submetendo a julgamento a “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com reação ao terceiro adquirente”. Foi determinada a suspensão dos processos em tramitação, com a ressalva de que o deferimento de tutela provisória deverá ocorrer somente em hipóteses excepcionais: a) determinar, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de…
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