Processo 1006070-35.2021.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006070-35.2021.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006070-35.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONDO MOTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARQUILAU DE PAULA - RO1-A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708-A e PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RONDO MOTOS LTDA ARQUILAU DE PAULA - (OAB: RO1-A) FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - (OAB: RO349-A) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-A) ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - (OAB: RO7708-A) PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - (OAB: RO8466-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461743465) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006070-35.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006070-35.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONDO MOTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARQUILAU DE PAULA - RO1-A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708-A e PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006070-35.2021.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por RONDO MOTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no argumento de que a impetrante se limitou a apresentar DCTFs dos anos de 2011 e 2012, documentos considerados insuficientes para comprovar o atendimento dos requisitos fáticos e legais de escrituração e destinação previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o que demandaria dilação probatória contábil incompatível com o rito do mandado de segurança. Em suas razões recursais, o apelante alega que a demanda possui caráter meramente declaratório e revisional de contornos jurídicos, aplicando-se a tese firmada no Tema 118 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.365.095/SP e nº 1.715.256/SP), segundo a qual é suficiente para a impetração a demonstração da qualidade de credor tributário por meio das DCTFs, postergando-se a conferência analítica dos valores para a subsequente esfera administrativa de compensação perante o Fisco. No mérito, defende a impossibilidade de inclusão de incentivos fiscais de ICMS (créditos presumidos e outorgados) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao Pacto Federativo e à jurisprudência pacífica do EREsp nº 1.517.492/PR. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança postulada. Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais defende de forma genérica a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as razões de apelação não fragilizam os termos do julgado originário. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da…

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