Processo 1006072-60.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006072-60.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006072-60.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON CARLOS DA SILVA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 e LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por NILSON CARLOS DA SILVA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com fixação da Data de Início do Benefício na DER de 28/04/2025. Sustenta a parte autora que sofreu grave acidente motociclístico no ano de 2023, ocasionando fratura complexa do joelho esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico com implantação de material de síntese permanente. Afirma que passou a apresentar limitações funcionais permanentes, dores intensas, instabilidade articular, redução da força muscular e dificuldade para locomoção, circunstâncias que inviabilizaram o exercício de sua atividade habitual de lavrador. Aduz ainda encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. II - Fundamentação O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam, a existência de deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Não há preliminares pendentes de apreciação capazes de impedir o exame do mérito. No mérito, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pretendido. No caso em tela, verifico que a perícia médica judicial atestou que o autor é portador de sequelas permanentes decorrentes de fratura complexa da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), associadas à gonartrose pós-traumática (CID M17), apresentando marcha claudicante, limitação da amplitude de movimento do joelho esquerdo e redução de força muscular no membro inferior acometido. O expert consignou expressamente que o demandante apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, fixando o início do quadro incapacitante em 17/08/2023, bem como reconhecendo que as…

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