Processo 1006072-95.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006072-95.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006072-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ORLANDO FERREIRA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A.M. RODRIGUES PARRA - ME - CNPJ: 18.492.100/0001-48 (AGRAVANTE), ADEMIR ROQUE SANDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARLI WERLANG SANDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AGNALDO MARTINS RODRIGUES PARRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AGNALDO MARTINS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCEL RIBEIRO DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKE ARTUR RIBEIRO VIANNA QUINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DALL AGNOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA CAROLINA PICAO DE OLIVEIRA SIMOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCEL RIBEIRO DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKE ARTUR RIBEIRO VIANNA QUINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DALL AGNOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DALL AGNOL, QUINTO & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 29.217.850/0001-28 (TERCEIRO INTERESSADO), AGNALDO MARTINS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DO CRÉDITO COMPENSATÓRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutem os critérios de atualização do crédito compensatório decorrente da restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel declarado nulo por fraude. 2. Requerimentos do recurso: reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com a readequação dos critérios de atualização do crédito compensatório da compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade recursal da agravante; (ii) examinar o alcance do título judicial quanto aos parâmetros de atualização do crédito compensatório da compradora, diante da omissão da sentença exequenda; (iii) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído em decorrência da nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação do título executivo judicial deve observar a conjugação de todos os seus elementos e a boa-fé, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a atividade…

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