Processo 1006073-44.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006073-44.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006073-44.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISABEL CRISTINA MELO SANTOS CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460620623) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006073-44.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006073-44.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006073-44.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): I- Relatório. Trata-se de Apelação interposta por Isabel Cristina Melo Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da decadência, ao argumento de que a pretensão deduzida não consiste em revisão do ato de concessão do benefício, mas sim na readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354. Defende que os novos tetos devem ser aplicados inclusive aos benefícios concedidos anteriormente às referidas emendas, sem violação ao ato jurídico perfeito, postulando, ao final, a reforma da sentença para afastar a decadência e julgar procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006073-44.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade (IDs 201270114 e 201270116), conheço do recurso. O pedido da autora se circunscreve à readequação do benefício previdenciário originário com reflexos nos posteriores, observando o novo teto constitucional previsto e atualizando a Renda Mensal Atual - RMA, conforme decisões do STF no RE n. 564.354 e RE n. 937.595, que determinaram a imediata aplicação do benefício ao teto das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais moratórios e correção monetária incidentes até a data do efetivo pagamento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 047.683.018-4), com DIB em 01/10/1992, advindo do benefício de auxílio-doença (NB…

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