Processo 1006074-77.2022.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006074-77.2022.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006074-77.2022.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEVAN CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEVAN CARDOSO DA SILVA GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478283) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006074-77.2022.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006074-77.2022.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEVAN CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006074-77.2022.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006074-77.2022.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEVAN CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por JOSEVAN CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Na origem, o autor sustentou, em síntese, fazer jus à aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a consideração de todo o período contributivo, inclusive das contribuições vertidas antes de julho de 1994, afastando-se a incidência da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, tese conhecida como “revisão da vida toda”. Alegou que a aplicação da regra de transição lhe seria manifestamente prejudicial, por desconsiderar contribuições realizadas em período anterior, em valores mais elevados. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou a tese segundo a qual o dispositivo deve ser observado de forma cogente, não sendo lícito ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de julgamento da lide com base exclusiva nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, defendendo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, reiterou os argumentos expendidos na inicial, afirmando que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não possui natureza cogente, por se tratar de norma transitória, e que a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 seria mais consentânea com os princípios constitucionais da…

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