Processo 1006076-02.2026.8.13.0672

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006076-02.2026.8.13.0672
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1006076-02.2026.8.13.0672/MG IMPETRANTE : DEYVISON DE ABREU FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA ANASTÁCIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG130644) INTERESSADO : SETE LAGOAS CAMARA MUNICIPAL ADVOGADO(A) : RAFAEL CLEMENTE GUIMARAES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por  DEYVISON DE ABREU FREITAS , na condição de Vereador do Município de Sete Lagoas, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS, SR. IVAN LUIZ DE SOUZA. O impetrante busca, em sede liminar, a suspensão da tramitação e da votação dos Projetos de Lei Ordinária nº 856/2025 e 857/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visam autorizar a contratação de operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. (R$ 130.000.000,00) e Caixa Econômica Federal (R$ 350.000.000,00), totalizando o montante de R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais). Sustenta o parlamentar que os referidos projetos padecem de vício de ilegalidade por violação frontal ao art. 242 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas. Aduz que o mencionado dispositivo impõe que a autorização legislativa para empréstimos especifique, obrigatoriamente, a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, a época dos pagamentos, a espécie dos títulos e a forma de resgate. Argumenta que as proposições em curso apresentam destinação genérica e carecem dos elementos financeiros e temporais exigidos pela norma orgânica, o que inviabilizaria o controle e a fiscalização parlamentar. Relata que, no curso do processo legislativo, foram realizados questionamentos em audiência pública e protocolados requerimentos administrativos visando à suspensão da tramitação ou a devolução das matérias ao Executivo para saneamento das omissões, com base no art. 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Todavia, a autoridade impetrada, por meio de despacho formalizado em 17/04/2026, indeferiu os requerimentos e determinou o prosseguimento das matérias, mantendo-as na pauta de votação da 12ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 22/04/2026. Afirma, ainda, a ocorrência de irregularidades regimentais quanto à concessão de "vistas coletivas" e aponta um precedente institucional em que projeto diverso (PLO nº 1102/2025) foi devolvido ao Executivo por insuficiência técnica, o que demonstraria o tratamento discriminatório e ilegal conferido aos projetos ora impugnados. Diante de tais fundamentos, pleiteia a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de prosseguir com a tramitação  dos PLOs nº 856/2025 e nº 857/2025; para suspender os efeitos do despacho de 17/04/2026; e para impor a reapreciação da matéria à luz do art. 146 do Regimento Interno. A medida liminar foi deferida no Evento 5, determinando a suspensão imediata da tramitação dos PLOs nº 856/2025 e nº 857/2025. O impetrante opôs Embargos de Declaração no Evento 19, apontando omissão quanto ao pedido de proibição das "vistas coletivas". Os embargos foram acolhidos para integração no Evento 22, oportunidade em que este Juízo indeferiu a liminar quanto a esse tópico específico, por entender tratar-se de matéria  interna corporis . Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, a medida foi mantida (Evento 27). A autoridade coatora, embora devidamente notificada (Evento 26), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para prestação de informações, conforme certidão do…

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