Processo 1006076-24.2023.4.06.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006076-24.2023.4.06.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : FATIMA REGINA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIBURCIO MARQUES RODRIGUES (OAB MG029311) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MELISSA DE FATIMA CORREA DOS REIS (OAB MG154931) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA COM METÁSTASE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição em razão do ajuizamento após cinco anos do indeferimento administrativo, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando a inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária e alega que a prova pericial comprova incapacidade total e permanente. Requer a concessão do benefício desde a cessação administrativa ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em pedido de concessão de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e qual o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de prescrição não procede. Benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e integram direitos fundamentais sociais, razão pela qual não se submetem à prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, afasta a imposição de prazo extintivo para revisão de indeferimento de benefício. 6. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, em relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, preservado o direito à concessão do benefício. 7. A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, pois há instrução probatória suficiente. 8. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A incapacidade deve ser analisada sob perspectiva médico-social, com consideração das condições pessoais do segurado. 9. No caso concreto, a perícia judicial atesta que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama em estágio avançado, com metástases, associada a transtorno depressivo, em tratamento contínuo, com fraqueza generalizada e limitações funcionais relevantes. 10. O laudo pericial conclui de forma categórica pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e pela impossibilidade de reabilitação profissional. 11. Não há elementos nos autos que infirmem a conclusão pericial, que prevalece como prova técnica produzida sob contraditório. 12. A qualidade de segurada e a carência não constituem controvérsia, pois a autora recebe auxílio-doença entre 2012 e 2017, cuja cessação administrativa se revela indevida, já…
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