Processo 1006078-10.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006078-10.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE CLAUDINA COELHO ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLANGE CLAUDINA COELHO ajuizou a presente ação declaratória em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , qualificados. Alega que a autora teve seus documentos e cartão de crédito das Lojas Pernambucanas furtados no dia 06/01/2025. Afirma que, todavia, foram realizadas compras indevidas no valor total de R$821,00 com o cartão de crédito. Assevera que contestou as transações e quitou apenas os valores incontroversos das faturas, mas os réus realizaram cobranças nas faturas seguintes, com juros e encargos financeiros que perfazem R$1.170,10. Ao final, pede a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à cobrança das compras não reconhecidas, no total de R$821,00 (oitocentos e vinte e um reais); a regularização da fatura de cartão de crédito a partir de janeiro de 2025; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.642,00 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais); e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Justiça gratuita concedida à autora em Evento 16. Os réus apresentaram a contestação de Evento 43. Apresentam digressões sobre o procedimento de contratação de cartão de crédito e sobre os documentos necessários à contratação. Alega que competia à autora zelar pela guarda do cartão, bem como não carregar com ele a respectiva senha. Argumentam que não há sinais de que as transações não foram realizadas pela autora. Afirmam que houve pagamento meramente parcial das faturas. Sustentam não ser devida a restituição em dobro pleiteada pela autora. Asseveram que a autora não sofreu danos morais. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica em Evento 44. O requerimento de inversão do ônus da prova foi deferido em Evento 55. Memoriais em Eventos 69 e 72. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a sanar. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora pede a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à cobrança das compras não reconhecidas, no total de R$821,00 (oitocentos e vinte e um reais); a regularização da fatura de cartão de crédito a partir de janeiro de 2025; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.642,00 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais); e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa. Também é incontroverso que foram realizadas transações com o cartão de crédito da autora, o qual supostamente teria sido furtado no dia 06/01/2025, por volta das 12:00h, conforme Boletim de Ocorrência juntado em DOCCOMPROV2 de Evento 1. Acerca dessas transações, a ré PEFISA acabou por confessar no processo conexo nº 1078160-39.2025.8.13.0024 que foram indevidamente realizadas, tanto que providenciou a baixa das cobranças respectivas e a exclusão dos dados da autora dos cadastros de…
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