Processo 1006079-08.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006079-08.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFLES APARECIDO LEMOS DE MATOS (OAB MG134973) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento das parcelas em atraso. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 30/04/2023, dia imediatamente posterior à cessação administrativa, devendo o benefício ser mantido até 12 meses após a prolação da sentença. Determinou a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio-doença concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da existência de incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, parcial ou total, conforme os arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. 6. A aposentadoria por incapacidade permanente demanda incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. 7. O laudo pericial judicial, elaborado por expert nomeada pelo Juízo e submetido ao contraditório, conclui que a autora apresenta enfermidades ortopédicas e reumatológicas que geram incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, com possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento adequado. 8. A prova pericial assume papel central em demandas que versam sobre incapacidade laboral, por envolver matéria técnica. O laudo apresenta conclusão clara, coerente e fundamentada, sem indicação de vícios ou inconsistências. A parte autora não produz elementos aptos a infirmar a conclusão técnica. 9. O conjunto probatório não demonstra incapacidade total e definitiva. Ao contrário, a conclusão pericial aponta limitação parcial e temporária. Ainda que a autora exerça atividade rural e enfrente limitações funcionais, tais circunstâncias não suprem o requisito legal de incapacidade total e permanente exigido para a aposentadoria por incapacidade permanente. 10. Diante da ausência de prova de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, não se verificam os pressupostos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, o que impede a concessão do…
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