Processo 1006079-94.2025.4.01.3602

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006079-94.2025.4.01.3602
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1006079-94.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: EMELY APARECIDA LIMA EVANGELISTA IMPDO(A): DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT S E N T E N Ç A Tipo “A” 1. Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Emely Aparecida Lima Evangelista contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, em que se objetiva “a exclusão da anotação de arrolamento fiscal incidente sobre o veículo GOL CITY 1.0, ano/modelo 2014, placa NJV-3C62, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como se abstenha de manter qualquer restrição direta ou indireta sobre o referido bem”. Narra a inicial, em essência, que: “a impetrante adquiriu, de boa-fé, o veículo GOL CITY 1.0, ano/modelo 2014, placa NJV-3C62, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio de negócio jurídico válido e regularmente formalizado, realizado mediante consórcio junto ao Banco Bradesco, conforme comprovam os documentos que instruem a presente impetração, encontrando-se o referido veículo devidamente registrado em seu nome desde então”; b) “em meados do ano de 2025, ao tentar alienar o referido veículo, a impetrante passou a enfrentar acentuada desvalorização do bem, bem como resistência de potenciais compradores, em razão da existência de anotação/observação de arrolamento fiscal vinculada ao veículo, lançada por iniciativa da Receita Federal do Brasil, não obstante o fato de o bem encontrar-se devidamente registrado em seu nome há mais de cinco anos”; c) “não há bloqueio formal à transferência do veículo junto ao DETRAN, sendo possível, em tese, a prática do ato. Todavia, a simples manutenção da anotação de arrolamento fiscal produz efeitos econômicos restritivos, gerando acentuada resistência nas negociações, com consequente desvalorização do bem, diante do receio concreto de futura execução fiscal por parte de eventuais adquirentes”; d) “a impetrante não é sujeito passivo de qualquer débito fiscal, tampouco possui vínculo jurídico-tributário com a empresa originalmente arrolada. O bem, portanto, não integra o patrimônio do devedor fiscal”; e) “a impetrante dirigiu-se pessoalmente à unidade da Receita Federal do Brasil em sua cidade, ocasião em que foi informada de que não haveria providência administrativa a ser adotada, sendo-lhe orientado, de forma exclusiva, que buscasse a antiga proprietária do veículo para que esta realizasse a comunicação da venda à Receita Federal, ainda que de forma extemporânea”; f) “a impetrante entrou em contato com a empresa responsável, a qual, injustificadamente, permaneceu inerte, deixando de efetuar a comunicação da alienação do veículo, mesmo fora do prazo legal. Diante dessa inércia injustificada, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à exclusão do veículo do arrolamento fiscal, bem como para que a Receita Federal do Brasil adote as providências administrativas e fiscais cabíveis em face da empresa RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA, antiga proprietária do bem arrolado, que deixou de comunicar a alienação do veículo, permanecendo como verdadeira sujeita passiva da obrigação tributária”. Com essas considerações, pleiteou provimento…

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