Processo 1006082-59.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006082-59.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
22/02/2023
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006082-59.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POSTO CAPITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA14360-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): POSTO CAPITAL LTDA NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - (OAB: PA14360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128862) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006082-59.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002121-50.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POSTO CAPITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA14360-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006082-59.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por POSTO CAPITAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (processo nº 1002121-50.2023.4.01.3900), que deferiu pedido liminar para reintegração da autora na posse de área situada no Complexo da Base Naval de Val-de-Cães, administrada pela Marinha do Brasil, objeto de contrato de cessão de uso destinado à exploração de posto de combustíveis e loja de conveniência. A decisão agravada reconheceu o término da vigência do Contrato de Cessão de Uso nº 84800/2016-024/00, prorrogado excepcionalmente com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, até 06/10/2022, bem como a notificação da requerida para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, concluindo pela caracterização de esbulho possessório diante da permanência da empresa no imóvel após o encerramento do prazo contratual. Com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC, deferiu a tutela liminar de reintegração de posse. Em suas razões recursais, POSTO CAPITAL LTDA sustenta, preliminarmente, a ocorrência de conexão com a ação nº 1042472-02.2022.4.01.3900, anteriormente ajuizada, na qual discute a validade dos atos administrativos que teriam indeferido a renovação do contrato de cessão de uso e pleiteia o reconhecimento do direito à prorrogação contratual ou, subsidiariamente, o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Alega prevenção do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC, e requer a revogação ou sustação da liminar até manifestação do juízo prevento. No mérito, afirma que houve alteração unilateral do entendimento administrativo acerca do termo final do contrato sem observância do contraditório e da motivação prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como sustenta a existência de expectativa legítima de renovação contratual por igual período, com base nas cláusulas editalícias e contratuais. Defende, ainda, que realizou investimentos para implantação do empreendimento e que a pandemia da COVID-19 teria impactado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, apontando perigo de dano irreparável decorrente da interrupção das atividades empresariais. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER…

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