Processo 1006083-91.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1006083-91.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : EFIGENIA XAVIER DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO EFIGÊNIA XAVIER DO NASCIMENTO requereu a produção antecipada de provas, objetivando a exibição, pelo BANCO PAN S.A., de dois contratos de empréstimo, identificados pelos números 348980534-5 e 336599083-1. Alega, em apertada síntese, que firmou os referidos contratos com a instituição financeira requerida, a qual se comprometeu a encaminhar à autora as respectivas vias contratuais devidamente assinadas, o que não ocorreu, mesmo após o envio de notificação extrajudicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por contar com 67 anos de idade e a total procedência do pedido, a fim de que o banco seja compelido a apresentar os contratos entabulados entre as partes. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação em evento 11, DOC1. Arguiu a falta de interesse processual em decorrência do longo decurso de tempo entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da ação, além de suscitar indícios de litigância abusiva e assédio processual. Apontou, também preliminarmente, vícios na representação processual decorrentes de uma procuração excessivamente genérica. No mérito, sustentou que jamais se recusou a fornecer os documentos e que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Aduziu o não cabimento da inversão do ônus da prova e, alegando agir de boa-fé, informou a apresentação de instrumentos contratuais em juízo, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade para afastar eventual condenação em honorários. Manifestação da requerente em evento 19, DOC1, na qual reconhece a juntada do contrato de número 348980534-5, contudo, reitera a ausência de exibição do contrato de número 336599083-1, o que, a seu ver, caracteriza nova resistência da instituição financeira, pugnando por sua intimação sob pena de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo válido e a suposta disponibilidade dos documentos no momento da contratação. Entretanto, tal prefacial não merece prosperar. O interesse de agir na ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) fundamenta-se no direito da parte de obter o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. No caso em tela, a autora demonstrou a tentativa de obtenção extrajudicial dos documentos. Ademais, a própria resistência apresentada na contestação, ao condicionar a exibição à prova de prévio requerimento, confirma a necessidade da intervenção judicial. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa requisito obrigatório para o ajuizamento da presente demanda, especialmente quando a instituição financeira detém o dever de guarda e exibição de documentos comuns às partes. Portanto, rejeito a preliminar. Da Lide Temerária O requerido, em sua peça de defesa, teceu considerações acerca de suposta "lide temerária", "assédio processual" e "advocacia predatória", imputando má-fé à parte…
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