Processo 1006084-76.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006084-76.2026.8.13.0672/MG AUTOR : INGRID APARECIDA NOGUEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA (OAB PE033096) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por INGRID APARECIDA NOGUEIRA OLIVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. A autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a primeira requerida por meio de Cédula de Crédito Bancário firmada em 10 de novembro de 2025, ocasião em que foi disponibilizado o valor líquido de R$3.524,72. Sustenta que, sem que houvesse manifestação de vontade livre e expressa, foi incluído automaticamente no financiamento o valor de R$331,20 a título de seguro prestamista junto à segunda ré, elevando o montante total financiado para R$ 3.942,87. Relata que a operação resultou em um custo final de R$6.352,68, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 529,39, com juros de 6,20% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 7,80% ao mês. Alega que a contratação vinculada ocorreu por assinatura eletrônica com biometria facial sem opção clara de recusa, configurando prática abusiva de venda casada e vício de consentimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do valor do seguro prestamista do contrato, com o consequente recálculo da dívida e a suspensão da cobrança das quantias a ele vinculadas, inclusive nas parcelas vincendas, sob pena de multa diária. Como tutela definitiva, pede a declaração de nulidade e inexigibilidade da cobrança do seguro por configurar venda casada, bem como a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro no montante mínimo de R$ 662,40 ou, subsidiariamente, na forma simples. Pleiteia, ainda, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade,…
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