Processo 1006085-63.2024.8.26.0189
TJSP • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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Processo 1006085-63.2024.8.26.0189 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Murilo Rodrigues da Silva - Luciana Mara Vinha Berger - - Manuela Berger Ramos - Vistos. Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Edberto Ramos da Silva (16/04/2023), em que figuram, como herdeiros, o inventariante Murilo Rodrigues Ramos da Silva (filho), a menor Manuela Berger Ramos (filha) representada pela genitora Luciana Mara Vinha Berger e a própria convivente, que é também meeira na parte dos bens comuns e herdeira na fração do bem particular do de cujus (CC, art. 1.829, I). O procedimento foi convertido em arrolamento sumário, de ofício, por decisão preclusa de fls. 210/211. As últimas declarações, com plano de partilha, foram apresentadas às fls. 379/385. O parecer-base do Ministério Público, de fls. 394, foi pelo desacolhimento das resistências formais e pela ausência de objeção à homologação, ressalvada a pendência fiscal. A decisão de fls. 416 apurou que a única dívida estadual em aberto refere-se ao IPVA do veículo VW/Gol (placa EYW5158), bem particular do de cujus (item 2 dos bens a inventariar), e que, sem certidão negativa de débitos estaduais, não é viável a homologação. A decisão de fls. 432 reiterou o quadro, registrando que, no rito do arrolamento, a apreciação do ITCMD dispensa-se para fins de homologação (CPC, art. 662), e que o óbice é exclusivamente o débito de IPVA. O inventariante requereu, sucessivamente, autorização judicial para alienação extrajudicial do VW/Gol com prestação de contas, com vistas à quitação do IPVA pendente (fls. 420, 444 e 468). Alegou, fundamentadamente, hipossuficiência do espólio circunstância já reconhecida em decisão preclusa de fls. 210/211 para inviabilizar a alternativa de parcelamento da dívida (fls. 444). Apresentou avaliações privadas do veículo, indicando estado de "carcaça" e cotação para desmanche e reaproveitamento de peças (fls. 448 e 449/452), com alegação de inviabilidade de aferição por tabela FIPE. Aos demais herdeiros foi oportunizada manifestação sobre eventual interesse na aquisição do bem (decisão de fls. 445). Tanto o inventariante (fls. 460) quanto Luciana Mara Vinha Berger e Manuela Berger Ramos (fls. 464) manifestaram, expressamente, não interesse na aquisição naquele momento, afastando, por então, qualquer preferência interna. Em duas oportunidades parecer de fls. 440 e reiteração de fls. 474 , o Ministério Público se posicionou pela necessidade de avaliação prévia do veículo por Oficial de Justiça, antes da deliberação sobre a alienação. O pleito é fundado, protetivo do interesse da herdeira menor, e acolho-o integralmente, conforme razões abaixo. Da pretensão das herdeiras formulada às fls. 424/426 preclusão e coisa julgada. Luciana Mara Vinha Berger e Manuela Berger Ramos (rep.) requereram, em síntese: (a) a suspensão da homologação da partilha; (b) dilação probatória com oitiva de testemunhas para nova discussão sobre a natureza particular do Chevrolet/Prisma e sobre os cordões de ouro; (c) subsidiariamente, a exclusão provisória do Prisma da partilha. Tais pretensões são manifestamente improcedentes. A matéria está integralmente preclusa: (i) os cordões de ouro foram excluídos da partilha por decisão de fls. 139/140, item 2, transitada em julgado e nunca atacada por recurso próprio; (ii) o Chevrolet/Prisma foi mantido na partilha pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2100769-11.2025.8.26.0000 (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.…
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