Processo 1006088-49.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006088-49.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006088-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Dissolução, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NILZA MENDES OZORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MISAEL FERREIRA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDNIL DOMINGAS CRUZ ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), STWART CRUZ ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1006088-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MISAEL FERREIRA ROCHA AGRAVADO: EDNIL DOMINGAS CRUZ ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DE PARTILHA. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença derivado de ação de divórcio c/c alimentos e indenização por danos morais, revogou o benefício da gratuidade da justiça do executado e indeferiu o pedido de suspensão da execução até o julgamento de ação de partilha de bens, bem como o parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação de partilha de bens; (iii) determinar se é possível o parcelamento do débito sem anuência do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de afastamento por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. A existência de renda mensal significativa e patrimônio afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando não há prova robusta de que despesas médicas comprometam substancialmente a subsistência. A idade avançada, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça, devendo ser analisada em conjunto com o conjunto probatório. A suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, exige relação de prejudicialidade entre as demandas, inexistente entre o cumprimento de sentença e a ação de partilha de bens. O cumprimento de sentença fundado em título judicial líquido, certo e exigível não pode ser obstado por ação autônoma sem vínculo lógico direto, sob pena de indevida postergação do crédito. A compensação do débito na partilha de bens não encontra respaldo jurídico quando ausente dependência entre as obrigações. O parcelamento do débito no cumprimento de sentença não constitui direito subjetivo do executado, dependendo da anuência do credor e da análise das circunstâncias do caso concreto. A ausência de concordância do exequente inviabiliza a imposição unilateral do parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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