Processo 1006088-51.2019.4.01.3801
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1006088-51.2019.4.01.3801/MG RECORRENTE : CELIANE ALMEIDA DELGADO CAMPOS ADVOGADO(A) : CAIO RABELO XAVIER DE SOUZA (OAB MG175771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal que indeferiu a reafirmação da DER formulada em sede de embargos de declaração. Em decisão proferida na data de 06/10/2025, a TNU admitiu o incidente de uniformização proposto pela autora e deu provimento ao recurso a fim de determinar a adequação do acórdão proferido por esta Turma Recursal consoante fundamentos a seguir delineados: RELATÓRIO Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto porCeliane Almeida Delgado Campos contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora – Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso inominado da autora, contudo indeferiu o pedido de reafirmação da DER. Em suas razões, a requerente alega, em suma, que a decisão recorrida diverge de paradigmas de Regiões diversas e da própria TNU quanto à possibilidade de reafirmação da DER para reconhecimento de período posterior ao ajuizamento da ação. O incidente foi admitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória e foi igualmente admitido pelo Ministro Presidente da TNU. VOTO Transcreva-se o acórdão recorrido, quanto à matéria controversa: 10. Indefiro o pedido de reafirmação da DER para a data de 01/06/2019 formulado no recurso, porquanto o período de exercício de atividade de magistério posterior à DER - de 04/04/2018 a 01/06/2019 - não foi reconhecido administrativamente e tampouco constituiu objeto do presente feito.Acerca do tema, o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, consignou que o fato superveniente ao ajuizamento da ação que autoriza a reafirmação da DER não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento ou demandar instrução probatória complexa. Eis a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 995, que envolveu a análise da possibilidade de reafirmação da DER nas causas previdenciárias: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir De fato, o acórdão que deu origem à fixação da referida tese, conclui acertadamente que o STJ entende que a reafirmação não pode demandar instrução probatória complexa. Contudo, o Tribunal Superior vai além e esclarece em que moldes a análise dessa complexidade deve ser realizada. Observe-se, quanto ao ponto, o voto do relator exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques: Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável…
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