Processo 1006089-17.2025.4.01.3901

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1006089-17.2025.4.01.3901
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006089-17.2025.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006089-17.2025.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: G. V. D. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA - PA30902-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: G. V. D. D. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457665682 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006089-17.2025.4.01.3901 RECORRENTE: G. V. D. D. S. REPRESENTANTE: ROBERIA MARINHO DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA - PA30902-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. V. D. D. S., representado por Roberia Marinho Dias, contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Marabá/PA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise administrativa do requerimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, protocolado em 04/06/2024. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o requerimento administrativo foi protocolado em junho de 2024 e, embora a instrução tenha sido considerada concluída pela própria autarquia em 14/02/2025 (com a dispensa de perícia e avaliação social), o processo permanecia sem decisão final até a impetração. O magistrado concluiu que tal omissão extrapolou os limites da razoabilidade e da eficiência administrativa, violando o direito fundamental à razoável duração do processo e os parâmetros fixados no Tema 1.066 do STF, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão da análise, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, ratificando a existência de mora administrativa abusiva. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e da penalidade pecuniária imposta. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo…

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